O médico e atual prefeito de Equador, Vanildo Fernandes, foi condenado por improbidade administrativa em ação movida pelo ministério Público, ficando com os direitos políticos suspensos pelo prazo de 04 (quatro) anos, além de multa no valor igual a 30 meses de salário então percebidos pelo réu na condição de médico do PSF e de médico do Estado do Rio Grande do Norte.
Conforme sentença abaixo postada, o atual prefeito de Equador também fica proibido de contratar com o Poder Público e da percepção de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.
Leiam na íntegra sentença abaixo postada:
0000595-22.2009.4.05.8402 (2009.84.02.000595-1) Classe: 2 -AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Observac?o da ultima fase: Ag. dec. Prazo 2 (03/03/2011 15:07 - Ultima alterac?o: )PDV)
Autuado em 02/12/2009 - Consulta Realizada em: 22/03/2011 as 09:39
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: CLARISIER AZEVEDO C. DE MORAIS
REU : Vanildo Fernandes Bezerra
PROCURADOR: RAIMUNDO NOBREGA
9 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.03.08 - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
Existem Petic?es/Expedientes Vinculados Ainda N?o Juntados
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03/03/2011 00:00 - Publicac?o D.O.E, pag. Boletim: 2011.000019.
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28/02/2011 20:49 - Sentenca. Usuario: JEANE
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu, nos termos do art. 12 e incisos da Lei nº 8.429/92, às seguintes sanções:
Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar do trânsito em julgado da presente demanda; pagamento de multa correspondente a 30 (trinta) meses da remuneração então percebida pelo réu na condição de médico do PSF e de médico do Estado do Rio Grande do Norte, e, por fim, proibição de contratação com o Poder Público e da percepção de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.

Vanildo diz provar sua inucêcia, como?
ResponderExcluirSub grupo: 09.Programa de Saúde da Família
Item: 09.15.Remuneração dos profissionais
Constatação: Pagamentos indevidos ao profissional médico do Programa de Saúde da Família denunciado, Dr. Vanildo Fernandes Bezerra, bem como à enfermeira Maria Bernadete da Nóbrega, integrantes do PSF II, correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2005, posto que esta equipe só entrou em funcionamento a partir do mês de março de 2005, e mesmo que tais pagamentos não tenham sido efetuados com recursos do programa, foram feitos em afronta ao que dispõe o art. 63 da Lei 4.320/64;
Recomendação: Cumprir e fazer com que os agentes envolvidos na execução orçamentária/financeira dos recursos do SUS cumpram as disposições da Lei 4.320/64, quanto à regular liquidação das despesas relativas ao pagamento dos profissionais de saúde, caso em que o atesto nas faturas/recibos, certificando a efetiva prestação dos serviços, e respectiva autorização de pagamento só poderá ser consignado mediante verificação do registro de freqüência e registro de produção, que comprovem o cumprimento da jornada de trabalho, com carga horária de 40 horas semanais, como estipulado nos contratos, evitando, assim, pagamentos indevidos;
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