Em 1981, iniciando a minha carreira no Ministério Público, designado para responder pela promotoria de Atalaia, recebi para denuncia, um inquérito policial sobre um fato que deixou a população daquele município muito chocada.
Um pai, retornando de uma viagem à Juazeiro do Norte, Ceará, conversava na varanda de sua casa, mostrando ao compadre o revolver calibre 22 que adquirira naquela cidade. Retirou seis balas do tambor da arma e para demonstrar a suavidade do gatilho, o acionou. O disparo inesperado atingiu mortalmente o seu filho de três anos que brincava em frente de sua casa. Ele, o pai, desconhecia que a arma era municiada por sete e não seis balas.
Ao receber o inquérito vi que ali, tecnicamente, estava caracterizado um caso de homicídio culposo com todos os seus pré-requisitos sendo então imperioso o oferecimento da denuncia, mesmo que depois da instrução criminal viesse a absolvição.
Mas, raciocinei: Por que submeter aquele pai ao constrangimento de uma dolorosa instrução criminal se a morte do seu filho já lhe era por demais pesarosa?
Então, desenvolvendo esse argumento, opinei pelo arquivamento do inquérito no que fui atendido pelo juiz Antonio Sapucaia, hoje desembargador.
Jamais conheci o infeliz pai, porem tenho certeza que até hoje cumpre a pena máxima que ele se auto aplicou.
Fonte-ArnoldoChagas
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