segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Salário-maternidade. Trabalhadora rural segurada especial.

Salário-maternidade. Trabalhadora rural segurada especial.

As trabalhadoras rurais que se enquadrem na categoria de seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade pago pelo INSS. As seguradas especiais não fazem contribuições mensais para a previdência, por isso para terem direito ao benefício precisam comprovar o exercício da atividade rural num período mínimo de 10 meses. Para comprovar o exercício de atividade rural pode ser usado os comprovantes existentes em nome do esposo, a partir da data do casamento. No caso de união estável, além dos documentos rurais e preciso comprovar, também, a união estável.

Um fato interessante sobre o direito ao salário-maternidade é que, para ter direito a mulher terá que ter uma idade mínima de 16 anos e 10 meses quando a criança nascer, pois a idade mínima para se enquadrar como trabalhadora rural é aos 16 anos que somados à carência mínima que é de 10 meses dará essa idade como limite mínimo. O dia do nascimento da criança é a data em que é observado o direito, assim não adianta deixar passar alguns meses para ir buscar o benefício.

Veja abaixo o que consta na Instrução Normativa 45 de 06.08.2010 do INSS sobre o benefício de salário-maternidade para as trabalhadoras rurais seguradas especiais.

Art. 293. O salário-maternidade será pago para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 297. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conforme segue:

I - até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº 9.876, de 1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao parto; e

II - a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de doze meses para dez meses imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.

Veja o que é preciso apresentar para comprovar a condição de trabalhadora rural segurada especial neste artigo: Segurado Especial. Documentos necessários.

Em caso de união estável veja quais documentos comprovam neste artigo: Como comprovar união estável.

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