TIA DA PREFEITA , SECRETARIA DE EDUCAÇÃO É UMA DAS TRANSGRESSORA DA LEI, QUE DEVE DEVOLVER AOS COFRES PÚBLICOS , MAIS DE CEM MIL REAIS,
A gestão municipal em Caiçara do Rio do Vento tem nomeado diversas pessoas para cargos como secretários municipais, por exemplo, com incompatibilidade por acumulo de cargos públicos.
Tal incompatibilidade é regulamentada conforme a regra constitucional prevista no art. 37, XVI, pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; além do artigo 131, da Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), parágrafo 3º, que estabelece que "a acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas sem
anais".
Baseada nessa legislação, a Promotoria de Justiça da comarca de Lajes/RN, emitiu a recomendação Nº 0004/2014/PJL-RN recomendando a exoneração da Secretária de Educação a Sra. Joana Maria da Câmara Lisboa Pires, e proibindo a nomeação ou contratação da mesma para exercer qualquer outro cargo na administração municipal.
Tal incompatibilidade é regulamentada conforme a regra constitucional prevista no art. 37, XVI, pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; além do artigo 131, da Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), parágrafo 3º, que estabelece que "a acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas sem
anais".
Baseada nessa legislação, a Promotoria de Justiça da comarca de Lajes/RN, emitiu a recomendação Nº 0004/2014/PJL-RN recomendando a exoneração da Secretária de Educação a Sra. Joana Maria da Câmara Lisboa Pires, e proibindo a nomeação ou contratação da mesma para exercer qualquer outro cargo na administração municipal.
A recomendação acima citada é de 25 de Março de 2014, no entanto, essa recomendação nunca foi cumprida, e segue a acima citada, exercendo o cargo de confiança como Secretária Municipal de Educação, além dos dois vínculos ativos na Secretaria de Estado da Educação e da Cultura.
O curioso é que a recomendação de exoneração não foi cumprida, porém, tão logo foi recomendado a suspensão da Hora-atividade dos professores (Apresentado publicação anterior), tão logo foi acatada.
A pergunta é: Será que isso foi em represália ao boato de que faltou merenda nas escolas? Talvez! já que blogs publicaram a noticia citando que professores teriam confirmado a informação.
O curioso é que a recomendação de exoneração não foi cumprida, porém, tão logo foi recomendado a suspensão da Hora-atividade dos professores (Apresentado publicação anterior), tão logo foi acatada.
A pergunta é: Será que isso foi em represália ao boato de que faltou merenda nas escolas? Talvez! já que blogs publicaram a noticia citando que professores teriam confirmado a informação.
Vejam: Dados da folha de pagamento do mês de Março de 2016, referente a Secretaria Estadual da Educação e da Cultura.
Fonte: http://servicos.searh.rn.gov.br/searh/Remuneracao
Vejam também: Trechos da recomendação do PJL (acesse na integra a recomendação no link abaixo).
http://www.mprn.mp.br/portal/inicio/patrimonio-publico/patrimonio-publico-material-de-apoio/atuacao-do-mp/recomendacoes/1914-acumulacao-cargos-lajes/file
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