Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA CAIÇARA MELHOR (PP, DEM, PSD e PSDB) e outros, em face de decisão proferida pela juíza da 17ª Zona Eleitoral, a qual, dando por prejudicados os pedidos de registro de candidatura autorizados em convenção por ela julgada inválida, teria os impedidos de permanecerem com a divulgação de sua campanha eleitoral.
Sustentam os impetrantes que os partidos PP, PSD, PSDB e DEM, a fim de concorrerem ao pleito majoritário no Município de Caiçara do Rio do Vento, formaram a coligação "Unidos por uma Caiçara Melhor" e formalizaram pedido de registro de candidatura para as eleições majoritária (nesse caso, com candidatos indicados pelo PP) e proporcional. Esclarece ter instruído o pedido com a ata da convenção do Partido Progressista, realizada em 30/06/2012, às 16h40.
Narram, ainda, que de forma incompreensível, o PP, com arrimo na realização de nova convenção, apresentou novo DRAP, postulando o registro de vários candidatos a cargos proporcionais.
Esclarecem que, diante da existência dos dois DRAPS, a juíza proferiu sentença única, declarando a invalidade da convenção que escolheu os nomes dos impetrantes para lançá-los candidatos e indeferindo, por conseguinte, seus registros de candidatura.
Acrescentam que, por meio de petição atravessada nos autos, requereram que lhes fosse garantido o direito de continuar a realizar sua campanha eleitoral até o trânsito em julgado do feito, bem assim que fosse dado efeito suspensivo à decisão no tocante à modificação do DRAP.
Ao analisar o pedido, a MM. Juíza Eleitoral o negou, por não vislumbrar ser direito dos requerentes permanecerem com a divulgação de sua campanha, especialmente pelo fato de seus registros de candidatura sequer terem sido examinados.
Em face de tal decisão denegatória, impetraram o presente mandamus, requerendo a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator, que impediu os impetrantes de realizar e divulgar seus atos de campanha.
É o breve relatório. Decido o pedido liminar.
Nesta fase de cognição sumária, cumpre ao relator examinar e sopesar, apenas e tão-somente, se os fatos narrados na petição inicial agasalham os pressupostos processuais autorizadores dos provimentos de natureza liminar.
In casu, necessário registrar, que este relator apenas analisará o conteúdo da petição de fls. 109/111, bem assim, a decisão de caráter interlocutório proferida às fls. 85/86.
Neste caso, para a concessão de medidas de urgência, necessário se faz a demonstração cristalina da existência dos requisitos legais autorizadores da tutela, ou seja, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a probabilidade de ineficácia da providência pela mora na prestação jurisdicional, caso deferida apenas quando do julgamento final, após o trâmite normal do processo (periculum in mora).
Nesse passo, exige-se que, além de consistente fundamentação jurídica, sejam de tal modo graves as alegações que, se deixada à decisão para o final do processo, possa vir a se esgotar o objeto da pretensão, ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a assegurar a eficácia do processo, para que ao final o seu provimento não seja inócuo ou não se tenha operado lesão grave ou irreparável a direito amparado em tese com grande probabilidade de êxito.
Na espécie, é possível verificar, neste primeiro exame superficial, que o primeiro requisito necessário à concessão da liminar, qual seja, a plausibilidade do direito invocado, encontra-se presente, na medida em que legislação vigente confere aos candidatos cujos registros tenham sido indeferidos o direito de continuarem, por sua conta e risco, a praticar atos de até o julgamento final do feito.
Nesse sentido dispõe o art. 16-A da Lei nº 9.504/97:
"Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior" .
No mesmo sentido, o art. 45 da Res./TSE nº 23.373 reproduz:
"Art. 45. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição" .
Nessa linha de entendimento, assim vem decidindo os tribunais acerca do objeto tratado no presente mandamus:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI IURIS. PRESENTES. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. LIMINAR CONCEDIDA. CANDIDATO SUB JUDICE. GARANTIA DO DIREITO A REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Mantém-se liminar concedida em mandado de segurança para dar efeito suspensivo a recurso garantindo assim que o candidato com pedido de registro de candidatura sub judice realize propaganda eleitoral (TRE/TO - Mandado de Segurança nº , 4468; Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho; Publicação: 23/09/2004).
Por sua vez, entendo presente o perigo de demora, tendo em vista o período de propaganda estar em curso, de forma que, se a liminar não for concedida neste momento, grave prejuízo trará aos impetrantes, de sorte que quando da análise do mérito a prestação jurisdicional poderá não mais surtir efeitos práticos.
Com essas considerações, em avaliação perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos legais e defiro o pedido liminar, de forma a garantir aos impetrantes de continuar a praticar todos os atos de campanha, ressalvada a possibilidade de retratação do pedido liminar, após as informações prestadas pela autoridade impetrada.
Comunique-se, com urgência, ainda hoje, via fax, ou por outro meio rápido disponível, à autoridade impetrada o teor da presente decisão para fiel cumprimento, bem assim para prestar as informações de estilo no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público junto a este Tribunal.
Publique-se. Intimações Necessárias.
Natal, 09 de agosto de 2012.
Juiz Verlano de queiroz medeiros
Relator
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