A sessão da câmara municipal de vereadores ocorrido no dia 25 de abril de 2016 (segunda-feira), foi marcada pela atitude do Vereador Sebastião Iram, após apresentação de um requerimento subcrito pelos vereadores: José Eudes, Flavio Aciole e Francisco Kerginaldo, onde, os mesmos, cumprindo com o dever de legislar, fiscalizando o uso do dinheiro publico. O vereador Sebastião Iram - PSD, votou contra o requerimento com argumentos infundados, alegando que o requerimento teria que conter a logomarca da câmara municipal. Ao analisar a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, não existe nenhuma exigência quanto a padronização dos requerimentos, tal atitude por parte do vereador, mostra o seu desconhecimento das normas regimentais da casa legislativa, como também, o despreparo por parte do mesmo no sentido de argumentar sem fundamentar. Diante de tanto desmando administrativo vivido na atual gestão, como pode um vereador ser contra a transparência do dinheiro do povo? quais os motivos reais que levaram o vereador ser o único a votar contra a fiscalização do dinheiro publico?
Fazer o verdadeiro papel de vereador é trabalhar fiscalizando o uso do dinheiro publico, apresentar projetos de lei, requerimentos, convocar secretários para prestar esclarecimentos, convocar o chefe do executivo para também esclarecer fatos que sejam necessários, vigilante sempre ao bom uso do erário municipal.
Parabéns aos excelentíssimos(a) vereadores(a) autores do requerimento, parabéns aos demais que votaram a favor do requerimento.
Responsabilidade, reconhecimento do dever, fazer cumprir a lei, defender os interesses do povo e pela manutenção da ordem administrativa e papel dos legisladores.
Requerimento Apresentado:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAIÇARA DO RIO DO VENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Requerimento nº _____/2016. Caiçara do Rio do Vento, em 25 de abril de 2016.
EXCELENTISSIMA VEREADORA JOELMA VILMA DE ANDRADE
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
OS VEREADORES QUE SUBSCREVEM REQUEREM QUE APÓS LIDO E APROVADO, NA FORMA CONSTITUCIONAL E REGIMENTAL, O QUE SEGUE:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”
5.O direito à informação também decorre do princípio da publicidade insculpido no art. 37 da mesma Carta, que será observado pela Administração Pública como condição de validade dos seus atos.
“O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais, e para tanto a mesma Constituição impõe o fornecimento de certidões de atos da Administração, requeridas por qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações (art. 5º, XXXIV, “b”), os quais devem ser indicados no requerimento.
A publicidade, como princípio da administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.”
6.De se ver que o direito a informação é amplo, alcançando não apenas os atos conclusos como, também, os em andamento porquanto, é pressuposto da Administração Pública, que nada se fará às escondidas. A lei Federal 9.051 de 18 de maio de 1995, determina claramente o dever de fundamentação do pedido, vejam:
“Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Lei 12.527/2011 (LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES)
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
Diante do acima exposto, solicitamos o que segue abaixo:
1) Cópia de todo processo licitatório relativo a compra de combustível no ano de 2015, conforme processo nº012312/2014, licitação 002/2015, publicada em 09/01/2015, modalidade pregão presencial, no valor de R$1.252.810,00 (um milhão duzentos e cinquenta e dois mil oitocentos e dez reais) devidamente acompanhado das notas de empenho, notas fiscais, recibos, copias de cheque ou comprovante de transferência.
2) Cópia de todo processo licitatório relativo a compra de AQUISIÇÃO DE PNEUS, CAMARAS DE AR E OUTROS
PARA OS VEICULOS DA FROTA MUNICIPAL, conforme processo nº 022110/2014, publicado em 09/01/2015, licitação nº 001/2015, modalidade pregão presencial no valor de R$ 348.340,00 (trezentos e quarenta e oito mil trezentos e quarenta reais), devidamente acompanhado das notas de empenho, notas fiscais, recibos, copias de cheque ou comprovante de transferência.
3) Cópia de todo processo licitatório relativo a contratação de serviço de buffet e fornecimento de refeições conforme processo nº 012804/2015, publicada em 08/05/2015, licitação 013/2015, modalidade pregão presencial no valor de R$ 473.000,00 (quatrocentos e setenta e três mil reais de buffet) devidamente acompanhado das notas de empenho, notas fiscais, recibos, copias de cheque ou comprovante de transferência.
4) Cópia da folha de pagamento de todo quadro de servidores público municipal, contratado, comissionado, efetivo, e que atuam através de programas correspondente ao período de maio de 2015 a março de 2016; informar a fonte pagadora de cada secretaria, como também, as fontes pagadoras dos programas;
5) Relação de todos os beneficiários pelo programa emergência de auxílio desemprego no ano de 2015, conforme Lei nº 394/2015.
JOSE EUDES PEREIRA
VEREADOR
FRANCISCO KERGINALDO DE OLIVEIRA
VEREADOR
FLAVIO ACIOLE PEREIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
ITEM 1: Com o intuito de cumprir com o papel do legislador, sabendo dos indícios existente de superfaturamento de preços, o consumo de combustível tem sido maior do que comporta a frota municipal, onde, tem maquinas e veículos constando como sendo abastecidos e sabemos que os mesmos estão sucateados na garagem sem condições de uso, como justificar aos munícipes o consumo R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) por mês, com maquinas paradas, ambulâncias a meses em oficinas entre outros;
ITEM 2: considerando que os veículos pertencentes a frota municipal vivem na sua maioria com problemas de pneus, como também, maquinas paradas por falta de pneus a meses na garagem, como justificar um valor tão alto? Além disso já existe uma outra licitação para 2016 maior do que essa de 2015, precisamos averiguar o que está acontecendo na realidade. Para onde foi tanto pneus? Se foi feita outra licitação em 2016 e porque a de 2015 foi totalmente usada.
ITEM 3: A contratação de buffet em um valor tão absurdo como esse, desconheço que municípios deste porte suporte tal serviço, além disso, foi realizado uma licitação no mesmo sentido em no ano de 2015 só para a festa de emancipação política, onde foi realizada essa recepção para o povo? O povo é quem merece uma boa recepção, não podemos aceitar que recursos público seja usado de forma alheia e sem nexo com a realidade vivida. O valor total passa dos R$ 473.000,00 (quatrocentos e setenta e três mil reais)
ITEM 4: Averiguar na folha de pagamento, a existência de funcionários fantasmas, como também, super salários sendo pagos sem a devida autorização desta casa legislativa; saber realmente qual a função de cada cargo comissionado e contratado, com o intuito de investigar o desvio de função e acumulação indevida existente no Munícipio;
ITEM 5: Trata de uma lei aprovada nessa casa, onde, precisamos acompanhar a aplicação da mesma, se faz necessário essa relação, pois, sabemos que a finalidade do programa está sendo desviada, considerando que no ano de 2015 no máximo 10 pessoas foram beneficiados pelo programa, e hoje em pleno ano de campanha essa quantidade mais que triplicou, ficando claro que o programa está tendo a sua finalidade apenas eleitoral, pois, as pessoas que estão fazendo parte do programa hoje em período eleitoral, precisavam também desde quando esta casa aprovou esta lei.
JOSE EUDES PEREIRA
VEREADOR
FRANCISCO KERGINALDO DE OLIVEIRA
VEREADOR
FLAVIO ACIOLE PEREIRA
VEREADOR
Caiçara do Rio do Vento, 25 de abril de 2016.