segunda-feira, 19 de novembro de 2012

TERMINA A SAGA DO PARTIDO PROGRESSISTA EM CAIÇARA DO RIO DO VENTO.



PROCURADORIA GERAL ELEITORAL
Parecer nº 2848/2012 – JJG
Nº 88.974 / PGE
Recurso Especial Eleitoral nº 108-94.2012.6.20.0017 Classe: 32
Procedência: Caiçara do Rio do Vento- RN (17ª Zona Eleitoral – Lages)
Recorrente(s): Partido Progressista (PP) – Municipal
Recorrida (o/s): Coligação “ Unidos Por Uma Caiçara Melhor” e outro
Relator (a): Ministra Luciana Lóssio
RESUMINDO PARA MELHOR COMPREENSÃO
“Compulsando os autos, verifica-se que a designação da Comissão Provisória Municipal realizada em 30 de julho de 2012, a rigor foi devidamente regular, conforme se infere da decisão judicial em caráter liminar, cuja cópia foi colacionada aos autos (fls.92/93). Ademais, alteração na composição do órgão partidário foi registrada tempestivamente junto à Justiça Eleitoral, antes da realização da convenção da agremiação, realizada em 30/06/2012 às 16h40.
Não obstante os argumentos do recorrido , a questão diz a respeito da matéria interna corporis, acercar da Justiça Especializada não tem competência para se manifestar. Prova disso é a decisão liminar supramencionada, proferida nos autos do processo
nº 0123973-40.2012.8.20.0001, que tramita perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/ RN, onde o juiz não reconhece qualquer ilegalidade do ato, em razão da competência estatuaria do presidente do Diretório Estadual para designar os membros da Comissão Provisório.
[...]
Ademais, a Comissão designada foi devidamente registrada perante a Justiça Eleitoral em 30 de junho de 2012, às 09h21, conforme se infere da certidão colacionada aos autos às fls. 15, bem como da informação do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidária da Justiça Eleitoral, às. 94/96, antes , portanto, da realização da convenção partidária.
Não bastasse esses argumentos, o presidente do Diretório Estadual do Partido Progressista – PP reconheceu como válida e legítima a Ata de Convenção Municipal realizada em 30/06/2012, ás 16h40, sob a presidência do Sr. Felipe Muller, consoante declaração por ele firmada e colacionada aos autos às fls. 103/104. Segundo consta do documento, o Partido Progressista somente reconhece como válidos e legítimos os atos praticados pelos membros ali arrolados, os quais compõem a nossa Comissão Provisória Estadual.
Contrario sensu, não considero como válida a convenção realizada sob a presidência do Sr. Mario José Martins Neto, realizada no dia 30/06/2012, ás 14h, haja vista este encontra-se legalmente destituído do cargo de presidente, não tendo portanto qualquer legitimidade para realização do ato.
Com esse argumentos fáticos e jurídicos, consonância como parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso , a fim de reformar a sentença a habitar o PP a integrar a coligação Unidos Por Uma Caiçara Melhor”

José Jairo Gomes
Procurador Regional da Republica Adjunto à PGE
(Portaria PGR 347, DOU 21- 06- 2012)

APROVO.

Sandra Cureau
Vice-Procuradora-Geral Eleitoral

Nenhum comentário:

Postar um comentário